Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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motivado - gozam de destacado valor probatório,
notadamente quando evidenciam, com riqueza de
detalhes, sem contradições e em confronto com os demais
elementos de convicção colhidos e ratificados na fase
processual, as circunstâncias em que realizada a
empreitada criminosa.
4. In casu, conforme averbado no aresto recorrido,
as informações prestadas pela vítima encontram
congruência com as provas periciais produzidas, em
especial o Laudo do Departamento Médico Legal, que
comprovam os resultados da agressão física perpetrada
pelo Recorrente, quais sejam: equimose em antebraço
direito e na região da articulação do cotovelo direito e lesão
escoriativa na região labial inferior da vítima, o que justifica
a indubitável pertinência da condenação vergastada.
5. O dissídio pretoriano suscitado pela Defesa, com
desígnio declinado ao reconhecimento da desclassificação
do tipo penal previsto no art. 129, § 9.º, do CP, para o
estatuído no art. 129, § 6.º, do mencionado diploma, ao
argumento de que os acórdãos paradigmas, ventilados
para fins de cotejo analítico, cuidam exatamente de caso
em que foi reconhecida a desclassificação para o delito de
lesão corporal culposa, devido à ausência de provas
quanto ao animus laedendi na conduta do Agente, não
merece conhecimento, haja vista que não cabe o apelo
nobre, respaldado na alínea c do inciso III do art. 105 da
CF/88, quando a decisão objeto da divergência estiver
alicerçada nas peculiaridades do caso concreto, cuja
análise paradigmática demandaria inevitável revolvimento
do conjunto fático-probatório coligido aos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de
5/6/2019.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147
DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155,
156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA
POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da
vítima assume especial importância, atento que geralmente
as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na
palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas
capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp
Confirma a exclusão?