Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco
uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente
a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 4/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da ocupação do solo
urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão recorrido, além da fundamentação
infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente
para, por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no
entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da
Súmula n. 126/ STJ. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023; (AgInt no AR
Esp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento de
que a competência da municipalidade para proceder à demolição da obra irregular "não
isenta o recorrido de arcar com os custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos
pelo ente público após regular processo administrativo para sua apuração, no bojo do qual
deve ser assegurado o contraditório". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar
referida matéria, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no
AR Esp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023; AgInt no R Esp n. 2.101.031/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Por outro lado, no tocante à alegada violação do art. 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil de 2015, razão assiste à parte recorrente, vez que, no caso ora em apreço,
mediante detida análise dos autos, verifica-se que não houve abuso do direito de recorrer,
uma vez que a sanção foi imposta pelo Tribunal de origem logo após a parte recorrente
Confirma a exclusão?