Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros
foram rejeitados, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 60):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBARGADA.

1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS
AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR O . DECISUM
INADMISSIBILIDADE.

2. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO
DA CAUSA (ART.1.026, §2º, CPC).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, apontando como violados os arts. 64, §1º, e 278, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015; art. 1º, da lei n. 12.409/2011, sustentando
que "Mostra-se necessário, de início, destacar que inexiste preclusão do direito em se
tratando de competência absoluta, visto que (i) se trata de matéria de ordem pública e,
portanto, pode ser reanalisada a qualquer tempo e (ii) se está diante da existência de fato
superveniente - o julgamento da repercussão geral no REXT n.º 827.996/PR pelo STF."
(fl. 80)

Defendeu, também, que "não há dúvidas de que a incompetência absoluta pode
ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do
CPC, especialmente por caracterizar nulidade absoluta:" (fl. 81), bem como que a
incompetência do juízo estadual, por se tratar de nulidade de caráter absoluto, não está
sujeita a preclusão, conforme disposto no art. 278, parágrafo único, do CPC/2015.

Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.

Companhia Excelsior de Seguros interpõe recurso especial (fls. 135-150), com
fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, no qual defende a necessidade de
aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), asseverando a
inexistência de preclusão a respeito da matéria atinente à competência. Requer, assim,
seja declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Postula, ainda, o afastamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do

CPC/2015, aplicada por suposto manejo de embargos de declaração protelatórios, tendo