Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em vista que os embargos foram opostos com o intuito de questionar a ausência de
apreciação de matérias de ordem pública.

Apresentadas contrarrazões às fls. 109-119 e 173-182 pela manutenção do
acórdão recorrido.

O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal,
inadmitiu o recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com base nos
óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, e Súmulas 5, 7 e 83, do STJ. (fls. 129-
132). Não houve interposição de agravo contra a referida decisão.

Já o recurso especial interposto pela Companhia Excelsior de Seguros foi
admitido. (fls. 189-190)

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, o único recurso especial pendente de julgamento nesta
Corte Superior é aquele interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, acostado às fls.
135-150. Desse modo, feito tal ressalva, passo a apreciá-lo.

O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto
pela parte ora recorrida, apontou os seguintes fundamentos (fl. 39):

Defende a autora/agravante, preliminarmente, a impossibilidade de rediscutir a
questão da competência para o julgamento da demanda, alegando a ocorrência de
preclusão/coisa julgada sobre a matéria.

Compulsando os autos na origem, verifica-se que houve remessa do feito à Justiça
Federal em relação à autora Esmeralda Galeti Rosa (mov. 41.1), considerando que a Caixa
Econômica Federal teria expressado interesse em sua demanda.

Em decisão (mov. 54.19, evento 29), a Justiça Federal concluiu ser incompetente para
o julgamento da causa, tendo em vista que a supracitada autora não se encontrava vinculada
a nenhuma apólice pública de seguro habitacional, não havendo, em razão disso, interesse
e/ou legitimidade passiva da CEF.

Face tal decisum, não houve a interposição de recurso, transitando em julgado.
[...].

O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso
especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de a
Câmara julgadora ter pontuado que os autos já foram encaminhados anteriormente para a
Justiça Federal, a qual se declarou incompetente, nos termos da Súmula n. 150/STJ,
utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo, não foi
rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF,
in
verbis
: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em