Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC
161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 14/12/2018.

3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se
restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo
pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC
156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.

4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não
apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas
também os da Administração Pública,
sendo condicionada à
transferência legal, com prévia consulta de existência de
vagas e anuência do Juízo consultado.

5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente:
CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/11/2015.

6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado,
deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei
de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019
grifo
acrescido.)

Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.

Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível,
contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).

A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo
da 1ª Vara Cível, Criminal e Vara de Execuções Penais de Ouro Fino
MG,

Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e
suscitado.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator