Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da
causa.

Apelam os autores (fls. 189-198). Em suma, pedem a inversão dos ônus
sucumbenciais, uma vez que os apelados não desistiram da penhora e
optaram por resistir ao pedido, mesmo após comprovação de que os
embargantes possuíam o imóvel há anos
.

[...]

Insurgem-se os apelantes apenas em relação aos ônus da sucumbência.

Nesse sentido, certo que a condenação em honorários advocatícios está
adstrita à observância de critérios objetivos, sendo regida pelos princípios da
sucumbência e da causalidade.

Segundo o princípio da causalidade, a verba honorária deve ser imposta à
parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
O sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e,
portanto, deverá arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios.

No caso, ainda que os embargados pudessem desconfiar da propriedade do
imóvel, evidente que quem deu causa à propositura da ação foram os
autores embargantes, que deixaram de proceder ao registro da escritura na
matrícula do imóvel.

Desse modo, restou caracterizado que os apelantes são sucumbentes,
devendo, portanto, arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios.

Em observância ao artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15%
do valor da causa, atualizado, observada a gratuidade concedida.

Com efeito, o Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de
que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição
judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da
causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela
parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da
transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter
a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de
5/10/2016- grifou-se).

Confira-se a íntegra da ementa do julgado que deu origem a esta tese:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. 'É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que