Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo
de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.525.547/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024, sem destaque no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. As disposições dos arts. 2º, caput e § 5º, VI, 3º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/1980 e as teses a elas vinculadas não foram objeto de análise
pela instância de origem. Tais temas somente foram suscitados por
ocasião da interposição do recurso especial e nem sequer foram objeto
dos embargos de declaração oferecidos na origem, consubstanciando,
portanto, manifesta inovação recursal. Desse modo, carece a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam os
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem, ao assentar a prescrição, afirmou que o
Estado de Rondônia não comprovou a interposição pelo interessado de
recurso administrativo. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a
Corte local, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não
ocorrência da prescrição, considerada a natureza do crédito, como
sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que se mostra inviável na via do especial, por óbice
da Súmula 7/STJ.
3. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"
(Súmula 518/STJ).
4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do
enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-
se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia,
inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria
a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do
CPC, o que não foi feito no caso destes autos.
Confirma a exclusão?