Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
especial.
Os autos foram então enviados ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 621).
Neste Tribunal, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu decisão
determinando a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema
1.005/STJ (fls. 626/627).
Realizado novo juízo de admissibilidade, após o julgamento do Tema
1.005/STJ, foi negado seguimento ao recurso especial do particular e, no tocante ao
recurso especial do INSS, foi determinada a remessa dos autos ao STJ, para
julgamento da questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do
benefício previdenciário, tendo em vista decisão anterior admitindo a irresignação (fl.
634).
É o relatório.
O recurso especial foi admitido apenas "quanto à suposta violação aos arts.
37 da Lei nº 8.213/97, 37 do Decreto nº 3.048/99 e 240 do CPC (termo inicial dos
efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário), ainda sem
apreciação do STJ (fl. 634).
Todavia, verifico que os arts. 37 da Lei 8.213/1997, 37 do Decreto
3.048/1999 e 240 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do
recurso especial estampado na sua Súmula 83.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
Confirma a exclusão?