Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a real vontade do Relator era a de manter a correção monetária pelo Manual
de Cálculos, segundo o qual o índice aplicável é o INPC às causas de
natureza previdenciária.
9. Há erro material no dispositivo do voto, pois a apelação do INSS foi
improvida, já que a autarquia previdenciária não requereu a aplicação do
Manual de Cálculos e a sentença determinou justamente a utilização dos
índices previstos neste documento para fins de correção monetária e juros
de mora.
10. Assim, onde se lê "DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, para determinar que sobre os atrasados incida correção monetária
nos termos do Manual de Cálculos vigente quando da execução do julgado,
E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para
fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a
Súmula 111 - STJ.", leia-se "NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar
os honorários em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula
111 - STJ.".
11. Embargos declaratórios improvidos. Contradição no voto
embargado reconhecida e esclarecida de ofício. Erro material corrigido de
ofício, com parciais efeitos infringentes.
A parte recorrente alega violação aos arts. 103 e 144 da Lei 8.213/1991, ao
art. 37 da Lei 8.213/1997, ao art. 37 do Decreto 3.048/1999, ao art. 240 do Código de
Processo Civil e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Requer o provimento recursal para que seja reconhecida "a ocorrência da
decadência e/ou determinar-se a impossibilidade de majoração do benefício do autor,
tendo em vista que não restou nenhum efeito patrimonial da incidência do teto quando
da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03. Alternativamente, requer seja fixado que o
início do pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da citação, bem
como determinado que, a partir de 29.06.2009, os juros e a correção monetária incidam
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1994" (fl. 431).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 486/503).
O recurso foi admitido na origem (fls. 513/514).
Na origem, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito até
o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 810/STF (fl.
601).
A Corte de origem, em novo juízo de admissibilidade, quanto ao tópico
referente aos critérios de correção monetária e juros de mora, negou seguimento ao
recurso especial (fls. 608/609).
Por meio da petição de fl. 615, o INSS ratificou as razões de seu recurso
Confirma a exclusão?