Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de
honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator