Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(ii) art. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, tendo em vista que "esta Corte
firmou o seu entendimento no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de
indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, por
se tratar-se de eventual ilícito contratual. [...]. Dessa maneira, mostrar-se-ia inviável a
exclusão tanto da correção monetária quanto dos juros de mora da decisão recorrida,
haja vista que não houve o pagamento voluntário da associação recorrente acerca da
indenização. Todavia, houve DEPÓSITO JUDICIAL do valor total pleiteado a título de
dano material antes da citação (fls. 61 e 71 dos autos), razão pela qual deveria o
tribunal a quo ter reformado a sentença monocrática a fim de que fosse delimitado o
termo inicial da incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora
passem a contar da data da citação (fls. 57 verso e 58 na data de 07/03/2019),
conforme determinam o artigo 405 do CC/2002 e a jurisprudência pacificada desta C.
Corte
" (e-STJ fls. 763/765);

(iii) art. 370 do CPC/2015, por cerceamento de defesa, sob alegação de que
a "
parte autora/recorrida em sua inicial, pleiteia indenização por DANOS MATERIAIS
face ao valor para reparo de seu veículo (R$ 42.236,74) valor muito alto para um
sinistro em que na ocorrência policial consta que os danos suportados pelo acidente
foram de pequena monta, aliado ao fato de que o valor pleiteado se consubstancia em
um único orçamento. Além de todas essas inconsistências o pedido ressarcimento de
LUCRO CESSANTE se remete apenas aos meses de setembro e outubro do ano de
2012, sem pleitear o ressarcimento para os demais meses, considerando o fato de que
a ação foi distribuída em novembro, CONCLUI-SE QUE NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO TODOS OS DANOS DO VEÍCULO JÁ HAVIAM SIDO REPARADOS e,
somente com a produção das provas orais e documentais requeridas pela
requerida/recorrente nos autos as fls. 144, 190 e 204-2016 seria possível comprovar
nos autos se o valor pleiteado de fato corresponde aos danos do veículo e/ou se este já
foi reparado é devida a apresentação da respectiva nota fiscal. No entanto, o douto
magistrado sentenciante entendeu que as partes restaram silentes quanto ao pleito de
produção de provas, o que se corrobora pelos inúmeros requerimentos constantes dos
autos fls. 144,190 e 204-2016) não se tratar da realidade posta no presente feito
" (e-
STJ fl. 779); e

(iv) art. 53 do CC/2002, pois "restando confirmado nos autos que o
autor/recorrido encontrava-se em mora com o pagamento dos RATEIOS MENSAIS
vencidos em 15/08/2012 e 15/09/2012, portanto, não tendo realizado o pagamento da
obrigação que assumiu, não pode a associação recorrente ser obrigada a cumprir a
sua parte na avença. [...]. Desta forma, tendo o sinistro ocorrido em data em que o
associado/recorrido permanecia inadimplente e diante da ciência inequívoca deste