Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Portanto, o benefício prevalece ao longo de todo o processo, sendo
infundada a determinação de recolhimento do preparo recursal.

Ante o exposto, em juízo de reconsideração da decisão de fls. 355-358 (e-
STJ), conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de inverter os
ônus sucumbenciais para os recorridos/embargados.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator