Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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7. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.941/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; sem
grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE RESGUARDO DA MEAÇÃO SOBRE O BEM CONSTRITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO E
RESISTÊNCIA AO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL DOS EMBARGOS. 1.

Inexistente a alegada sucumbência recíproca se o provimento jurisdicional
atendeu ao objeto da lide, qual seja, o resguardo da meação do bem objeto
de constrição judicial.

2. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade se a
parte exequente se manteve opondo à pretensão veiculada nos
embargos
. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 1.097.762/PA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; sem grifos no original.)

Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "causalidade e
sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro
procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide,
nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no
REsp n. 1.931.283/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Observa-se que a Corte de origem, ao concluir que a parte
recorrente/embargante deveria arcar com o ônus sucumbencial, mesmo reconhecendo
a resistência oposta pelo embargado/recorrido à pretensão do terceiro
embargante/recorrente, decidiu de forma dissonante com a jurisprudência STJ.

No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de
que, embora a Súmula nº 303 do STJ disponha que os honorários advocatícios nos
embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição, a
oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pugnando pela
manutenção da constrição, impõe ao embargado/exequente os ônus sucumbenciais, à
luz do princípio da sucumbência.

Quanto aos pedidos da parte recorrida, considerando o provimento do
agravo interno, afasta-se a tese de recurso protelatório.

Já em relação à alegação de deserção, não se acolhe a irresignação por se
constatar que o recurso é interposto pelos beneficiários da justiça gratuita concedida na
origem.