Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desprovido do registro' (Súmula 84/STJ).

3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários
advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente:
'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios'.

4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na
repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em
demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas
pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de
bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são
feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de
veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente
acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.

5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um
dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser
considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos
de sucumbência.

6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: 'Não
pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica
à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e
venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador
em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento
de uma possível transmissão de domínio'.

7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do
CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de
Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição
judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no
princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos
de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na
hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem,
apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter
a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp
375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado
do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg
no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ
30/08/2004, p. 244.

9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda
Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando
cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a
aplicação do princípio da sucumbência".

10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito
do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973)

(REsp n. 1.452.840/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016- grifou-se.)