Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Nesse sentido ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o
disposto na Súmula n.º 284 do STF.
2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser
suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de
resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a
manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os
honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.
Precedentes.
3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser
suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de
resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a
manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os
honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.
6. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da
agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Confirma a exclusão?