Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF,
porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso
Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.

Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e
específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e
quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua
interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de
Justiça:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N.
284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não
houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma
explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está
fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo
autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua
apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição,
expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.

[...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.)

Na mesma linha: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n.
604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de