Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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11.6.2021.
Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida
a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob
os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi
obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido e pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre
os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial
pela alínea “c”.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?