Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082995 - PB (2023/0212832-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : FLAVIA SERRA GALDINO

ADVOGADO : DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - PB012493

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 843):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA
LIA. DOLO. OCORRÊNCIA.

1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021
– em especial, no tocante à necessidade da presença do
elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de
improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral
julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).

2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma
mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF
autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos
processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.

3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do
AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no
sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de
aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n.
14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não
transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min.
ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.

4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas
Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese ao
caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado
art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja
condenação com trânsito em julgado 5. No caso, o Tribunal de
origem reconheceu a prática do ato ímprobo previsto no art. 10

Processos na página

2023/0212832-2