Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -,
é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual
dolo por parte do agente; e

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021
é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei.

Ao examinar as teses sufragadas pela Suprema Corte
submetidas ao regime de repercussão geral, constato que, a
despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma benéfica
advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos
ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.

Nesse passo, a Primeira Turma desta Corte Superior, por
maioria, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em que fiquei
vencido, realizado em 09/05/2023, seguindo a divergência
apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação
no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de
aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do
Tema 1.199 do STF.

A despeito de ser esse o entendimento deste Colegiado, a
Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa
fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que
não haja condenação com trânsito em julgado, nos termos do
seguintes precedentes das suas duas Turmas e do Plenário:
[...]

A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido
pelo Min. ALEXANDRE MORAES, por ocasião do julgado do RE
1.452.533 AgR, acima referido:

No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja,
muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas
alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o
processo ainda não transitou em julgado.

Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não
existir sentença condenatória transitada em julgado, não é
possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua
redação original.

Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199,
pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no
caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do
artigo 11.

Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão
do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao
entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199,