Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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razão pela qual não merece reparos.

Idêntico entendimento vem sendo aplicado em precedentes
monocráticos, conforme os julgados que seguem: ARE 1450417,
relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1º/09/2023; ARE 1.456.122, rel.
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22/09/2023; ARE
1.457.770, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 09/10/2023.

No caso concreto, FLÁVIA SERRA GALDINO foi condenada por
violação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, na sua forma dolosa,
inviabilizando a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.

A propósito, transcrevo excerto do voto que examina a conduta
ímproba, consubstanciada na utilização de verba pública federal
para o pagamento de
buffet destinado à comemoração da posse
dos agentes políticos (e-STJ fls. 697/698):

De acordo com os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto de nº
6.629/2008, que regulamentou a lei criadora do programa,
de nº 11.692/2008, o ProJovem tem por finalidade executar
ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros
reintegração ao processo educacional, qualificação
profissional em nível de formação inicial e desenvolvimento
humano.

Tem como objetivos: I - complementar a proteção social
básica à família, criando mecanismos para garantir a
convivência familiar e comunitária; II - criar condições para
a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema
educacional; III - elevar a escolaridade dos jovens do
campo e da cidade, visando à conclusão do ensino
fundamental, integrado à qualificação social e profissional e
ao desenvolvimento de ações comunitárias; e IV - preparar
o jovem para o mundo do trabalho, em ocupações com
vínculo empregatício ou em outras atividades produtivas
geradoras de renda.

Por seu turno, a Lei nº 8.429/92, descreve, no inciso XI do
art. 10, o comportamento ímprobo de " liberar verba pública
sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.

Assim, considerando que o pagamento de serviços de
nada tem a ver com os objetivos do buffet ProJovem,
depreende-se, logicamente, que a então prefeita, ao
autorizar o pagamento de tal despesa com verba do
programa, acabou incorrendo na conduta ímproba.

Como mostra a sentença, o detalhamento do empenho
revela a utilização de verbas referentes ao programa
ProJovem, oriundas do Governo Federal, para "
pagamento referente a serviços prestados na confecção de
buffet e assessórios para a cerimônia de confraternização
dos dois poderes, durante as solenidades de posse dos
agentes políticos, bem como, de confraternização do
primeiro dia da atual legislatura e do atual mandato
administrativo, correspondente ao fornecimento de almoço
e jantar aos participantes, neste município, conforme recibo
em anexo”.

Ademais, há o recibo para prestação dos referidos serviços
descritos no empenho, bem como a cópia do cheque
referente a tal pagamento.

Registre-se que a própria ré confessou o fato em seu
interrogatório, embora tenha tentado se eximir da