Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da LIA, na sua forma dolosa, inviabilizando a aplicação retroativa
da Lei n. 14.230/2021.
6 . Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 870-873).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que, a despeito da oposição de embargos
de declaração, o Superior Tribunal de Justiça não teria apreciado as suas teses
recursais, consistentes na impossibilidade de condenação por tipo diverso
daquele definido na inicial da ação de improbidade administrativa, e de
existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Argumenta que o colegiado teria analisado os aclaratórios com uma
"genuína não-decisão, dado o emprego de expressões e frases genéricas,
abstratas e difusas que se prestariam para fundamentar qualquer julgamento
do gênero, tendo em vista a ausência de fundamentação específica" (fl. 887).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 846-850):
Verifico que a questão jurídica referente à aplicação da Lei n.
14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da
presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato
de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos
de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral
julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/8/2022,
apreciando tal questão, fixou, por unanimidade, as seguintes
teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA -
Confirma a exclusão?