Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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responsabilidade, afirmando desconhecer a destinação
vinculada da verba. Tese que não merece acolhida, haja
vista que a então gestora já estava assumindo o seu
segundo mandato, não podendo, pois, afirmar-se leiga em
tais assuntos.
Não prospera, ainda, a argumentação da defesa no sentido
de que foram realizados dois eventos: um na sede do
Centro da Juventude (PETI), com as verbas federais; e
outro na residência da ex-gestora, com recursos
particulares.
Com aduzido pelo juízo a quo, o pagamento de comidas e
bebidas não tema qualquer relação com o programa de
onde vieram os recursos, pouco importando o local onde
se realizou a confraternização.
Diante desse quadro, é irrecusável ocorrência de prejuízo
ao erário, porquanto demonstrado o malbaratamento de
recursos da União, advindos de programa federal voltado
para a educação, mediante a sua aplicação em finalidade
totalmente divorciada daquelas previstas na legislação que
o disciplina.
Da mesma forma, foram declinados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (fl. 872):
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos
de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O acórdão embargado reconheceu, às expressas, que, tendo a
ora embargante sido condenada por violação do art. 10 da Lei n.
8.429/1992, na sua forma dolosa, a aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 fica inviabilizada.
Vê-se, portanto, que os presentes aclaratórios objetivam a
rediscussão de questão já decidida, pretensão de todo inviável
na presente quadra processual.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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