Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preferência pela multa em detrimento da satisfação da prestação" (e-STJ, fl. 190).

Contrarrazões às fls. 295-299 (e-STJ).

O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem,
levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 388-419), por meio do
qual contesta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão de
admissibilidade.

Brevemente relatado, decido.

De início, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
iterativa no sentido de que a decisão que comina as
astreintes não preclui nem faz
coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até
mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou
exorbitante.

A título ilustrativo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS, UMA VEZ REVELADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DA TUTELA ESPECÍFICA. PREMISSAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR SER EXCESSIVA.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.882.804/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

[...]

2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude
de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973)
o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento
da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das
astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o
devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar
insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à
coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.

[...]

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.052.428/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta