Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou
seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se
considerar o quantum da pena diária no momento da sua fixação, em vez de comparar
o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que
este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão
judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da
sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO. ARTS. 219
E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO DE
ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
[...]
6. A verificação da existência de exorbitância ou excessividade do quantum
não pode ser direcionada apenas para a comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, mas sim considerando-se o valor
estabelecido diariamente à parte recalcitrante.
[...]
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.828.757/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
No caso, observa-se que a tutela de urgência foi deferida para compelir a
operadora na manutenção da cobertura contratual, procedendo à reativação do plano
de saúde ajustado com a autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta dos autos que o período de descumprimento foi
entre 11/03/2022 e 25/03/2022, o que alcançaria o montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório e diante das
peculiaridades do caso, reduziu a multa para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
sopesando-se a quantidade de beneficiários do plano de saúde coletivo e a de
negativas no atendimento efetivamente demonstradas.
Com efeito, constata-se que não está configurada a desproporcionalidade do
valor arbitrado, motivo pelo qual a redução da sanção processual, que foi fixada pelo
TJRJ com base nas particularidades do caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?