Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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julgado da sentença, é possível discutir as astreintes, não ocorrendo
qualquer preclusão ou ofensa à coisa julgada.
4 – Conforme se observa da inicial, a parte autora questionou o
cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial e solicitou,
em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço contratado.
5 – Na decisão indexada em 000101, dos autos originários, a tutela de
urgência foi deferida para compelir a operadora na manutenção da cobertura
contratual, procedendo à reativação do plano de saúde ajustado com a
autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em R$ 10.000,00
(dez mil reais). Intimação pessoal operada em 10/02/2022.
6 – Nesse aspecto, sem razão a recorrente quando aduz que a multa não se
aplica. Afirmação, pela Bradesco Saúde, de que o plano se encontrava ativo
que não encontra respaldo nos autos. Negativa de atendimento de
beneficiária devidamente demonstrada.
7 – No entanto, descabe o período de incidência definido e a majoração
prevista em decisão posterior para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Isso
porque orçamentos e notas fiscais se mostram insuficientes para demonstrar
a efetiva negativa por parte da operadora de plano de saúde. Os
documentos que comprovavam efetivamente o não atendimento são aqueles
acostados a fls. 378/379, já que o de fls. 380 também é imprestável.
Consequentemente, a multa aplicável seria aquela no valor original e durante
o período compreendido entre 11/03/2022 e 25/03/2022, o que alcançaria um
montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
8 – Assim sendo, tendo em vista a possibilidade de redimensionamento, para
a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é
recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da
obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida
coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre
o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve
ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
9 – De tal modo, sopesando-se a quantidade de beneficiários do plano de
saúde coletivo e a de negativas no atendimento efetivamente demonstradas,
a incidência de forma integral não condiz com os já ressaltados princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e com os fins coercitivos. Assim, com o
intuito de adequação aos princípios acima indicados, assim como para se
evitar o enriquecimento ilícito da recorrida, arbitra-se a quantia a ser
executada a título de multa em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
10 – Precedentes da Corte Especial. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 172-198), fundamentado no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente apontou divergência jurisprudencial
e vulneração aos arts. 537, § 1º, I, e 814, parágrafo único, do CPC/2015.
Defendeu, em síntese, a necessidade de redução da astreinte ao argumento
de que "a multa por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação, não
devendo nunca ser mais favorável ao credor do que o próprio cumprimento da
obrigação, chegando ao ponto do enriquecimento sem causa, ou mesmo, da
Confirma a exclusão?