Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo
o qual, em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a
denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA,
Quarta Turma, DJe de 29/8/2018). Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de
multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."
(AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, j. 8/4/2024, DJe de 10/4/2024 - sem destaques no
original)
Assim, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor da SANTA CASA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
ditames do art. 98, §3º, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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