Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Deste modo, rever a conclusão do Colegiado Estadual sobre o
desacolhimento da pretensão de denunciação da lide ensejaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado, em razão do óbice da Súmula nº 7
do STJ.
Quanto assim não fosse, incidindo, ao caso, a legislação consumerista, o
entendimento desta Corte é no sentido de ser: Inadmissível, em qualquer hipótese, a
denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo, nos termos da
Súmula nº 92 desta Corte.
Neste sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE
USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO.
EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA
PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À
REALIZAÇÃO DO PROJETO. FORNECEDOR APARENTE.
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. 'O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando
de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos
termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor' (AgInt no
AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
19/9/2023).
3. Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide
já figura no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la
novamente à lide para responder por condenação a que já está sujeita,
de modo que eventual direito de regresso da agravante em face da
corré deve ser buscado em outra ação.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, j. 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - sem destaques no
original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONTRATO POSTERIOR. APLICAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ARTIGO 88 DO CDC.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
[...]
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