Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No que se refere à alegada ocorrência da prescrição, o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo concluiu que se mostra iníquo tomar por prescindível o
deslinde do processo criminal, seja para se evitar paradoxos de julgamento entre os
respectivos juízos, seja por ter sido devidamente instruído o aludido feito, como se
pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:

Igual sorte que atinge à prejudicial de prescrição, ferida de morte a
arguição da parte recorrente pelo disposto no art. 200 do CC que é
lacônico ao disciplinar: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva. Iníquo, senão temerário tomar por
"prescindível" o deslinde do processo criminal tal qual "sugerido" pela
parte recorrente, seja para evitar eventuais paradoxos de julgamento
entre os respectivos Juízos, seja por ter sido devidamente instruído
aludido feito. Rechaçada a prejudicial por estes motivos
(e-STJ, fl. 924)

Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está
em consonância com o desta Corte, no sentido de que a existência de processo
criminal, no qual se discute a autoria do ilícito, é causa de suspensão do prazo
prescricional estabelecido para se apurar a responsabilidade civil decorrente do mesmo
evento, nos termos do art. 200 do CC.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR.

RECURSO DESPROVIDO.

1. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil,
procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a
partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgRg
no AREsp 377.147/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 5/5/2014)
.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.903/MG, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, j. 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - sem
destaques no original)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 200 DO CC/02.
MULTAS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NULIDADE.
AUSÊNCIA.

[...]

2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional, b) houve a suspensão do prazo
prescricional para a propositura da ação compensatória, nos