Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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termos do art. 200 do CC/2002 e c) as multas aplicadas por
recursos protelatórios são válidas.
[...].
4. "A aplicação do art. 200 do CC/02 tem valia quando houver relação
de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a
conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -,
sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos
inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988/SP). A finalidade, pois,
dessa norma, é evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre
as duas searas, especialmente quando a solução do processo
penal seja determinante do resultado do processo cível.
5. O art. 200 do CC/02 incidirá independentemente do resultado
alcançado na esfera criminal. Tal entendimento prestigia a boa-fé
objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a
pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva
do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata.
6. Na espécie, houve a propositura de ação penal, na qual foi
declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um
dos delitos e o réu foi absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia,
não afastam a incidência do art. 200 do CC/02, remanescendo hígida a
pretensão.
[...]
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.987.108/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. 29/3/2022, DJe de 1/4/2022 - sem destaques no original)
Quanto à denunciação da lide, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
rejeitou tal preliminar, nos seguintes termos:
Idêntico destino comporta à preliminar de denunciação da lide, em
razão do disposto no novel art. 125 do CPC, que passou a tornar a
denunciação da lide facultativa e não mais obrigatória,
consignando por extenso a possibilidade de exercício do direito de
regresso pelo caminho oportuno, neste sentido dá conta o art. 125, §1°
do CPC (e-STJ, fls. 923)
E,
Verifica-se que o caráter facultativo da denunciação foi
devidamente enfatizado pelo embargado acórdão. Neste
senso: "Idêntico destino comporta à preliminar de denunciação da lide,
em razão do disposto no novel art. 125 do CPC, que passou a tornar a
denunciação da lide facultativa e não mais obrigatória, consignando
por extenso a possibilidade de exercício do direito de regresso pelo
caminho oportuno, neste sentido dá conta o art. 125, §1' do CPC: Art.
125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das
partes: (...) § 1° O direito regressivo será exercido por ação autônoma
quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida. Por conseguinte rejeitada fica a prejudicial de
denunciação da lide". Iníquo, senão temerário cogitar, que no
presente instante processual, após passados 4 anos do
ajuizamento do feito e da robusta instrução que foi produzida nos
autos, devolver os autos ao pronunciamento do litisdenunciado,
uma vez presente via de regresso ao respaldo desta discussão.
No mais, frise-se: FACULDADE NÃO É OBRIGAÇÃO, ao contrário
do tanto defendido pela embargante (e-STJ, fls. 949/950 - com e
sem destaques no original)
Confirma a exclusão?