Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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envolvimento no tráfico de drogas e em outros delitos na Comunidade do Baccaro,
entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, sobretudo se
considerarmos as gravíssimas acusações que recaem sobre ele, consubstanciada em
ter sido flagrado na posse de quase 2 kg de maconha, 46 gramas de crack e uma
pistola de calibre .40, com numeração raspada, além de 22 munições correspondentes
e uma munição de calibre .380, o que comprova a sua periculosidade concreta..

III - Tais fatos, no meu entender, justificam a necessidade de manutenção da
constrição cautelar, ao menos no presente momento processual, como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação
da lei penal, reiterando que há prova da existência do crime, há indício suficiente de
autoria e há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

IV– Ordem denegada. Decisão unânime. (e-STJ, fls. 32-33)

Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega, em síntese, ilegalidade da prisão
preventiva pelo excesso de prazo, ao argumento de que não existe previsão para o término da
instrução.

Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva.

Informações prestadas (e-STJ, fls. 276-278).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ,
fls. 280-285).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

No que tange ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a aferição da
ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de