Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um
maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação
cautelar imposta. Precedentes.

III - Como registro a decisão do Tribunal de origem:

"[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente
- 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes
criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata
de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão
como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade
judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao
menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque
fundamentada a necessidade da restrição de liberdade. [...] ".

IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento
de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação
cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.

V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os
prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e,
constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram
enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista
no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de
instrução.

VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma
, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator