Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida
consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
O Tribunal local afastou a tese, consignando que:
"Na referida decisão, o Juízo de primeiro grau pontuou que a CARLOS ROBERTO
SOUZA MONTEIRO também é imputada a prática do delito de homicídio, tento
sido, primeiramente, denunciado perante a Vara do Júri da Comarca de Olinda,
Processo 1º Grau NPU 00065016-5835.2022.8.17.2990, tendo o referido Juízo
decretado a prisão preventiva em seu desfavor em data de 20/07/2022.
Posteriormente, policiais civis tomaram conhecimento sobre o intenso tráfico de
drogas e homicídios que estavam ocorrendo no Bairro do Monte, precisamente na
Comunidade do Baccaro, onde teriam sido erguidos barracos para armazenar drogas e
armas, havendo uma disputa sobre o domínio do tráfico na localidade, cuja liderança
no local era exercida por um tal de "Betinho", vulgo de CARLOS ROBERTO
SOUZA MONTEIRO, a quem se imputa não só o domínio sobre o tráfico de drogas,
bem como a prática de diversos homicídios.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, eis que o Paciente está preso desde
21/07/2023, não se verifica retardo injustificado na tramitação do feito hábil a
justificar a revogação do decreto preventivo, eis que tem sido empreendido esforços
no sentido de dar propulsão célere ao feito, tendo a denúncia sido oferecida em
01/08/2023, recebida em 08/11/2023 e, após a apresentação de resposta à acusação
em 27/11/2023, foi, em 25/04/2024, designada audiência de instrução e julgamento
para o dia 14/08/2024, remarcada para o dia 10/12/2024 em razão da não
apresentação das testemunhas policiais.
Não se há acolher, portanto, a alegação de retardo injustificado por parte do Estado
Juiz, que, ao revés do que narra a Impetrante, vem promovendo todos aos atos
processuais necessários ao regular trâmite do feito. "(e-STJ, fl. 30).
Conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo:
"5 – Efetivada a citação, o Paciente optou pela assistência da Defensoria Pública, a
qual, intimada, apresentou Resposta à Acusação. Considerando não terem sido
trazidosaos autos elementos que ensejassem a configuração de excludente de
ilicitude, foi ratificado orecebimento da denúncia, designando-se Audiência de
instrução e julgamento para a data de 14.08.2024, pelas 09:30 horas, inexistindo
Pauta vaga anterior, inclusive em razão da convençãoexistente entre este Juízo e a
Defensoria Pública no sentido de que os feitos cuja defesa épatrocinada pela
Defensoria Pública estas serão designadas para as terças e quartas-feiras. Contudo,
pela ausência das testemunhas policiais, tal audiência teve de ser designada para o
dia10.12.2024.
6 - Ademais, foi realizada a intimação do Ministério Público para oferecer
pronunciamento acerca do pedido de relaxamento de prisão ofertado pela Defesa,
manifestando-se pelo indeferimento da liberdade provisória requerida por Carlos
Roberto Souza Monteiro. Amagistrada titular no dia 06.09.2024, então, entendeu que
permaneceram válidos os requisitos autorizadores da medida preventiva, como
garantia da ordem pública, para preservar a sociedade do cometimento de novos
crimes, uma vez que além do mandado expedido por este processo, oora paciente
também conta com um mandado expedido pela Vara do Júri.
7 – Presentemente, encontra-se o feito aguardando o cumprimento dos expedientes
Confirma a exclusão?