Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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necessários à realização de audiência de instrução e julgamento já aprazada. Entende
este Juízo, por fim, como necessária a manutenção da prisão, visto que o delito
imputado ao Paciente é de natureza grave, responsável por perturbações à ordem
pública, trazendo bastantes prejuízos à sociedade como um todo, representando a
soltura em um retorno à atividade criminosa, gerando um sentimento de impunidade,
salientando que o Paciente foi também denunciado nos autos de nº 00065016-
35.2022.8.17.2990, que tramita perante a Vara do Tribunal do Júri desta mesma
Comarca." (e-STJ, fl. 277)

Ao contrário do que alega a defesa, o trâmite de ação penal encontra-se regular, pois
"a denúncia foi oferecida em 01/08/2023, recebida em 08/11/2023 e, após a apresentação de
resposta à acusação em 27/11/2023, foi, em 25/04/2024, designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 14/08/2024" (e-STJ, fl. 30), que foi adiada. Conforme as informações
prestadas e consulta ao site do Tribunal local, a Audiência de Instrução e Julgamento foi
designada para o dia 10/12/2024, aproximando-se o encerramento da instrução.

Cito precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (3, 560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à
luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).

2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi
oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução
designada para 12/9/2024.

3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a
realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma
desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso
de prazo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 933.892/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 10/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados