Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 20/34),
observa-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo sido
destacado que a paciente teria assumido o comando das atividades ilícitas de seu
companheiro, que se encontra preso, demonstrando sua suposta participação ativa
na organização criminosa. O TJPR reforça que as circunstâncias fáticas revelam uma
associação com vários integrantes, o que justificaria a manutenção da custódia
cautelar para evitar a reiteração criminosa.

Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de
desarticulação do grupo, não havendo o que se falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto
ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do
STF e STJ.

4. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela
premência de interromper as atividades de grupo criminoso
supostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor de