Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do grupo,
detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio, emitindo ordens
a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas em parte do
município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período de
monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína, 750g
de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade.
5. Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado ao
acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação habitual
e prolongada nas atividades de distribuição das drogas, tendo em vista
os reiterados diálogos entre seus superiores no sentido de abastecer
seu ponto de vendas.
6. Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos
mais robustos da participação do agravante, constantes do relatório
das investigações. De fato, "[c]onsoante entendimento deste Tribunal,
não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação
já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição
cautelar do réu, como ocorreu no presente caso" (AgRg no RHC n.
188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva. Note-se, entretanto, que conforme exposto no
acórdão, o agravante ostenta condenação anterior transitada em
julgado por crime de mesma natureza.
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Quanto à pretensão de conversão da prisão preventiva em domiciliar, o
Tribunal de origem pontuou que a paciente não preenche os requisitos legais, pois
seus filhos têm mais de 12 anos, conforme certidões de nascimento anexadas aos
autos. A legislação processual penal, em seu artigo 318, inciso V, prevê essa medida
apenas para mães de crianças menores de 12 anos, o que não é o caso da paciente,
já que seus filhos possuem 12 e 17 anos. Diante desse quadro, concluiu o Tribunal
pela inaplicabilidade da medida pretendida, não havendo que se falar, também nesse
aspecto, em constrangimento ilegal passível de correção.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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