Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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contrariedade ao art. 195 da Constituição da República.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
19/4/2024).
Quanto à alegada divergência jurisprudencial sobre a dissolução irregular da
pessoa jurídica e a exclusão da pessoa física executada, a parte recorrente colocou os julgados
lado a lado, o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma, na peça do recurso
especial, fez o cotejo sobre a situação fática, mas não apontou qual seria o dispositivo de lei
infraconstitucional afrontado pelo acórdão recorrido que teria sido interpretado de forma
divergente, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Confiram-se, por exemplo, os
seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso
especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o
conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação.
3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso
especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados
confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras
da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Grifo acrescentado).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS.
FINANCIAMENTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
LOCAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...]
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...]
VII - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais,
pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para
Confirma a exclusão?