Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença
de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto,
a simples transcrição de ementas, como no caso.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.574.086/AM, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024. Grifo acrescentado).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido 'der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal'.
4. 'Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito' (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados 'é imprescindível a indicação expressa
do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso
especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela 'c' (AgRg nos
EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional
importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação,
dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual
supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial. 8. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.346.588/DF,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/12/2013, DJe 17/3/2014. Grifo acrescentado).
Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do Código Tributário
Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n.
10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa. Assim, ainda que a forma de
cálculo prevista no art. 4º da Lei n. 10.755/2003 tenha sido revogado, é firme a jurisprudência do
STJ que não se aplica as hipóteses do art. 106 do CTN às infrações administrativas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO
DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA VIRTUAL DE
JULGAMENTO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE AFASTADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Confirma a exclusão?