Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Conforme previsto no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ, a oposição ao
julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea e de
comprovação de efetivo prejuízo à defesa da parte requerente, o que não se
verifica nos presentes autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido
de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da
retroatividade da lei mais benéfica contida no Código Tribunal Nacional (art.
106 do CTN)
.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.925.797/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023. Grifo acrescentado).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM
QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte
recorrente não demonstrou objetivamente os pontos viciados do acórdão
recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, tudo articulado com sua relevância para a solução
da controvérsia. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A Lei n. 9.847/1999 determina a imposição de multa em caso de
comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis
em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como de
destinação do produto não permitida ou diversa da autorizada, 3. As
instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da autuação e
proporcionalidade da multa aplicada à recorrente. Rever a conclusão da
instância a quo, soberana na análise da matéria fático-probatória, esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]

5. Por fim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
jurisprudencial do STJ no sentido de que não é aplicável às infrações de
natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da
lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN).
Incidência da Súmula n. 83/STJ
.

Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Grifo acrescentado).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...]

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido
de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos
autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código
Tribunal Nacional (art. 106 do CTN).

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
9/12/2021).

Na alegação de afronta ao § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, tem-se que o
argumento de confisco é eminentemente constitucional, cuja análise torna-se inviável neste
Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.