Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de
contrariedade ao art. 1.022 do CPC – em virtude da alegação genérica de sua violação
– e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.
III) Do reexame do conjunto fático-probatório
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem
assim se manifestou (e-STJ fls. 595/597):
No caso dos autos, a robustez do acervo probatório comprovou a existência
de grupo econômico entre as empresas TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA e TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA, consubstanciado no
CONSÓRCIO VALE DO GUAPORÉ (ID 20898446), por meio do qual se
organizaram para a exploração da mesma atividade econômica, inclusive,
respondendo solidariamente pelo passivo trabalhista, conforme relatado pelo
juízo singular:
[...]
Como bem apontado pela parte agravada, consta no Termo de Consórcio
firmado entre as empresas de transporte com a Prefeitura de Porto Velho
cláusula estabelecendo a relação de coordenação entre as agravantes para
fins de exploração e prestação do serviço de transporte coletivo no
município, por meio da qual assumem a responsabilidade solidária pela
atividade desempenhada:
[...]
Além da responsabilidade solidária, estão presentes todos os requisitos para
reconhecimento do grupo econômico formado entre as empresas
agravantes, devendo, ainda, ser mantida a desconsideração da
personalidade jurídica, com inclusão dos sócios das empresas agravantes,
uma vez que ficou comprovado nos autos o exaurimento de todas as
tentativas do credor no recebimento de seu crédito, bem como da
inexistência de bens registrados em nome da empresa executada, porque já
estão penhorados em outros processos, por não existirem ou por se
encontrarem em lugar incerto e não sabido.
Sendo público e notório o descaso da empresa executada para com os seus
credores, além da confusão patrimonial existente entre as empresas, inexiste
qualquer óbice em utilizar as informações coletadas pela Justiça do Trabalho
em relação às sobreditas empresas e a formação do grupo econômico em
detrimento do Consórcio VALE DO GUAPORÉ, razão pela qual deve ser
mantida a decisão agravada, a fim de incluir no polo passivo da execução a
empresa agravante TRANSPORTE COLETIVO TRÊS MARIAS e seus
sócios ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA e RODRIGO
PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, além dos sócios da empresa executada
TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA.
Resta, portanto, comprovado, que a empresa agravante faz parte do grupo
econômico da então executada nos autos principais, devendo responder
solidariamente pelo crédito perseguido na execução.
Ademais, as alegações trazidas pelos agravantes não são capazes de
desconstituir os documentos que instruíram o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, os quais demonstram com clareza a existência de
grupo econômico envolvendo as sobreditas empresas.
Diante dessa conclusão, é inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere
Confirma a exclusão?