Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios
que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da
denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg
no HC n. 814.574/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma
, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER
MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é
medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da
conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou
de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg
no RHC n. 175.548/MA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no
reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrairia da ação penal, em última
análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à
Constituição.

Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e
irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias
ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se
revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da
ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da
instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento
ao mandamento constitucional dos direitos à privacidade e da intimidade, à luz do que exige
a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se
adotado indiscriminadamente esse proceder.

Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora,
da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal,
pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos
estritos limites legais autorizadores da medida, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à
luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em
sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre