Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acusatória no sentido de aplicar as duas causas de aumento previstas nos incisos I e II
do § 2e do artigo 157 do Código Penal, pelo que entendo razoável a majoração na
pena pela metade ( 1/2), na terceira fase da dosimetria." (e-STJ fl. 194), no que foi
corroborado pelo TRF da 6º Região, que afirmou que "no caso, ficou bem claro que o
apelante e os outros quatro agentes delitivos, em comunicabilidade de ações, utilizaram
arma de fogo e canivetes, na realização do crime ora em comento. Por tais motivos, o
magistrado aumentou a pena acertadamente em metade (um meio), conforme
expressamente permite a legislação de regência." (e-STJ fl. 21). Destarte, com
fundamento lastreado nos pormenores do fato delitivo, as instâncias de origem
consideraram que o caso é de aplicação de fração acima do mínimo legal, pois o crime
foi cometido pelo concurso de vários agentes (5), munidos de arma branca e arma de
fogo, de modo que não observo ilegalidade patente no quantum de aumento da terceira
fase, tendo em vista a fundamentação concreta apresentada pelas instâncias
ordinárias.
Quanto à detração, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal regional
quando do julgamento da apelação, não tendo a defesa se incumbido do ônus de
provocar o exame da quaestio por meio de embargos declaratórios. Portanto, como não
houve qualquer manifestação, em grau de apelação, acerca da matéria ventilada no
presente remédio constitucional, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício
sobre o tema, sobrepujando a competência da Corte de origem, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância
e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?