Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 13/7/2024, de
maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão
proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal
antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isto, porque, no que se refere à fração de aumento aplicada na terceira fase,
o juiz federal sentenciante fundamentou o aumento a maior, consignando que "as
diversas testemunhas ouvidas em Juízo (excertos já transcritos acima) reconheceram
que o acusado LUIZ ALFREDO estava portando arma de fogo (fls. 44/45. 433, 435/436
c 862). As testemunhas também informaram utilização de canivete pelos acusados." (e-
STJ fl. 192) e que "é evidente o concurso de mais de duas pessoas na prática do ilícito,
pois houve premeditação e organização de tarefas, com participação dos 05 (cinco)
acusados na perpetração do roubo. Tal panorama autoriza o acolhimento da pretensão
Confirma a exclusão?