Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a detração do período de prisão provisório foi respeitado, configurando ilegalidade que
interfere diretamente na liberdade de locomoção de Valmir, uma vez que com o devido
desconto o paciente se enquadraria na regra prevista no art. 33, § 2º, “b”, CP: é
primário e o quantum de pena ficaria abaixo de 8 anos, ou seja, o regime inicial para
cumprimento da pena privativa de liberdade seria o semiaberto
" (e-STJ fls. 11/12).

Requer, desse modo (e-STJ fls. 12/13):

a) A concessão, em caráter liminar, da presente Ordem de Habeas Corpus,
objetivando cessar a evidente ilegalidade referente ao aumento máximo da
pena no roubo majorado, com a finalidade de se redimensionar a majorante
no patamar mínimo de 1/3 e estabelecer o regime inicial semiaberto (Súmula
443 do STJ e art. 33, § 2º, “b”, CP);

b) Subsidiariamente, detração do período em que o paciente permaneceu
preso preventivamente, com a consequente imposição de regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena (art. 387, § 2º, CPP);

c) Quando do exame de mérito, seja confirmada a medida liminar.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).

O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do
habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.

Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de
habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]
ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte
" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: