Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a detração do período de prisão provisório foi respeitado, configurando ilegalidade que
interfere diretamente na liberdade de locomoção de Valmir, uma vez que com o devido
desconto o paciente se enquadraria na regra prevista no art. 33, § 2º, “b”, CP: é
primário e o quantum de pena ficaria abaixo de 8 anos, ou seja, o regime inicial para
cumprimento da pena privativa de liberdade seria o semiaberto" (e-STJ fls. 11/12).
Requer, desse modo (e-STJ fls. 12/13):
a) A concessão, em caráter liminar, da presente Ordem de Habeas Corpus,
objetivando cessar a evidente ilegalidade referente ao aumento máximo da
pena no roubo majorado, com a finalidade de se redimensionar a majorante
no patamar mínimo de 1/3 e estabelecer o regime inicial semiaberto (Súmula
443 do STJ e art. 33, § 2º, “b”, CP);
b) Subsidiariamente, detração do período em que o paciente permaneceu
preso preventivamente, com a consequente imposição de regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena (art. 387, § 2º, CPP);
c) Quando do exame de mérito, seja confirmada a medida liminar.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?