Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742682 - SP (2024/0342778-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BRAGA NASCIMENTO E ZILIO CONSULTORIA SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
AGRAVANTE : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO
AGRAVANTE : ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS : DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP029120
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO COPAN
ADVOGADO : CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BRAGA
NASCIMENTO E ZILIO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e OUTROS,
contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 1511, e-STJ):
Agravo interno contra decisão que indefere parcelamento do preparo – Ausência
de prova de impossibilidade do recolhimento integral – Pressuposto
indispensável para o acolhimento do pedido – Pedido com alegações genéricas
e insuficientes para comprovar a aludida insuficiência – Desprovimento ao
recurso do apelante.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1528-1531, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 1540-1554, e-STJ), além de apresentar dissídio
jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais;
a) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porque foi desrespeitado direito
fundamental dos recorrentes de acesso à Justiça;
b) arts. 489, § 1º, II, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, pois o
acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao pedido de parcelamento do preparo;
e
c) art. 98, § 6º, do CPC/2015, o qual autoriza o parcelamento das despesas
processuais. Justificam o pedido de parcelamento do valor a ser recolhido a título de
preparo porque corresponde ao elevado montante de R$ 102.780,00 (cento e dois mil,
setecentos e oitenta reais).
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
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