Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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processamento da presente ação na Justiça Federal.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.493/1.496 opinando a favor de
que fosse declarada a competência da Justiça estadual.
É o relatório.
Conforme estabelece o art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A competência cível da Justiça Federal, consoante dispõe o art. 109, I, da
CF, é definida em razão da pessoa, ou seja, considera-se a natureza das pessoas
envolvidas na relação processual, de modo a se atribuir aos juízes federais a
competência para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Na hipótese em análise, a ação de danos foi ajuizada, entre outras, contra
a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, que é sociedade de economia mista, integrante da
administração pública indireta federal. A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que: “A Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia
mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública federal. Além
disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas ‘d’ e ‘f’ da Constituição Federal o serviço
portuário é de natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de autorização,
concessão ou permissão” (REsp 1.322.697, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
2/10/2014), o que demonstraria o interesse jurídico da União na causa.
Porém, é pertinente trazer ao caso a incidência do enunciado 150 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto determina que cabe à Justiça Federal
analisar a pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para fins de
ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da CF, como ocorrido na
presente demanda. Nesse sentido, cito recente julgado proferido pela Primeira Seção
desta Superior Tribunal:
Confirma a exclusão?