Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 150
DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a
Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia
mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública
federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas 'd' e 'f' da
Constituição Federal o serviço portuário é de natureza pública, cabendo à
União explorá-lo por meio de autorização, concessão ou permissão"
(Recurso Especial n. .322.697, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
2/10/2014), o que demonstraria o interesse jurídico da União na causa.
III - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que
cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas
autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos
termos do art. 109, I, da Constituição da República e, no caso, o Juízo
federal declarou sua incompetência, para o julgamento do feito, em
decorrência da ausência de interesse da União para integrar o polo passivo
da demanda, sob o fundamento de que o acidente envolveu embarcação
privada contratada por empresas privadas para operação de exportação,
tendo repercutido negativamente sobre a esfera de direitos materiais e
disponíveis da população atingida. É manifestamente uma relação jurídica
entre particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum
Estadual.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 196.796/PA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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