Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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crueldade do investigado, que se aproveitou da confiança da
vítima em uma simples carona para lavá-la a um lugar ermo
e então tentar consumar o delito de estupro.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada
no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta [...].

Portanto, dado a gravidade concreta da conduta supracitada,
cabível a decretação da prisão preventiva.

[...]

Como se vê dos autos, existe verdadeiramente no caso o fumus
comissi delicti
, consubstanciado na materialidade delitiva e
indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, o que leva
ao
periculum libertatis, ou seja, o perigo em permitir que o
indiciado permaneça em liberdade, restando evidente pela
necessidade de se garantir a ordem público, sendo a prisão
necessária ainda ao atendimento da conveniência da instrução
criminal. (Grifei.)

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a "premeditação
e a crueldade do investigado, que se aproveitou da confiança da vítima em uma
simples carona para lavá-la a um lugar ermo e então tentar consumar o delito de
estupro".

Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta
da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de
assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de
que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do
modus operandi empregado na prática do delito.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em
concreto dos delitos e da perniciosidade social das condutas do
acusado - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias.

2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas,
nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não
foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a
hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o
conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.