Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

(AgRg no HC n. 887.060/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)

Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim
constou na sentença condenatória (fl. 67):

No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de
apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art.
492, inciso I, alínea “e” do CPP, observa-se que persistem as
condições que ensejaram a decretação de sua prisão cautelar,
entendendo este juízo que não deve haver a revogação da
prisão preventiva, mormente pelo fato de ter respondido a toda
ação penal preso, não havendo sentido em liberá-lo no presente
momento com sentença condenatória por crime hediondo contra
a liberdade sexual.

PORTANTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA.

Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:

(...) a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do
art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação
da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
mesmo diploma.

(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)

Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada,
sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os
motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão
, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação e
em relação à apontada incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão
preventiva, diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se necessário,
antes de apreciar o pedido liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de
primeiro grau, notadamente sobre a situação prisional do D. H. P. F. e o
andamento processual da Ação Penal n. 080XXXX-85.2024.8.10.0096, com o
detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a

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080XXXX-85.2024.8.10.0096