Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
legal e constitucional expressamente determina um regime mais severo.
[...]
Em reforço argumentativo, consigne-se que o sentenciado ainda necessita cumprir
lapso temporal expressivo até que alcance o requisito objetivo para progredir ao meio
aberto, em 18.09.2025 (evento 20). A organização da prioridade para conceder a
prisão domiciliar, primeiro àqueles que estão próximos de completar os requisitos
para a progressão ao regime aberto, depois aos que cumprem pena por delitos menos
graves, e assim por diante, deve ser programada a partir de critérios objetivos
devidamente apurados e demonstrados.”
Logo, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal consoante jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
A propósito:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS.
EXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE
N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do
benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é
imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências
estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).
II - No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade do réu condenado iniciar
o cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado quando existente
vaga no sistema prisional para o regime fixado ao reeducando, portanto não há
violação à Súmula Vinculante n. 56.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 891.228/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO.
APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE
641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE
Confirma a exclusão?