Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA SÉRIE
TEMPORAL DO BACEN PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO
VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA
ARBITRADA NA SENTENÇA.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 267/270).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 277/307), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos de lei:

(a) art. 421 do CC/2002, porque "o D. Juízo a quo incontroversamente
invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato
de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas
estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação
da taxa de juros pautada na 'taxa média de mercado', sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e
necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão" (e-STJ fls.
287/288), indicando julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimento
quanto ao tema, e

(b) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, pois seria "imprescindível a
realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual" (e-STJ fl.
299).

Sustentou ainda dissídio interpretativo quanto à aplicação da taxa de
composição de dívidas.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 465).

No agravo (e-STJ fls. 480/488), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 493/501 (e-STJ).

No que diz respeito à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do
CPC/2015, apesar de opostos embargos de declaração, a tese referente à necessidade
de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pela
Corte estadual.